Lei nº 5.377 de 11 de dezembro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Capítulo I
Definição
Art. 1º
A designação de "Profissional de Relações Públicas" passa a ser privativa:
a
dos bacharéis formados nos respectivos cursos de nível superior;
b
dos que houverem concluído curso similar no estrangeiro, em estabelecimento legalmente reconhecido após a revalidação do respectivo diploma no Brasil;
c
dos que exerçam a profissão, de acôrdo com o art. 6º do Capítulo IV da presente Lei.
Capítulo II
Das atividades profissionais
Art. 2º
Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito:
a
a informação de caráter institucional entre a entidade e o público, através dos meios de comunicação;
b
a coordenação e planejamento de pesquisas da opinião pública, para fins institucionais;
c
a planejamento e supervisão da utilização dos meios audio-visuais, para fins institucionais;
d
a planejamento e execução de campanhas de opinião pública;
e
ao ensino das técnicas de Relações Públicas, de acôrdo com as normas a serem estabelecidas, na regulamentação da presente Lei.
Capítulo III
Do registro da Profissão e de sua fiscalização
Art. 3º
O registro do profissional de Relações Públicas fica instituído com a presente Lei, e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da sua publicação, para aquêles que já se encontram no exercício da profissão.
Parágrafo único
O registro referido neste artigo será feito pelo Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante comprovante ou comprovantes portados pelos profissionais nas hipóteses das letras "a" a "c" do art. 1º.
Art. 4º
A fiscalização do exercício profissional será feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 5º
A fiscalização do disposto no art. 2º alínea "e" ficará a cargo do Ministério da Educação e Cultura.
Capítulo IV
Disposições gerais
Art. 6º
Fica assegurado o registro de que trata o art. 3º da presente Lei às pessoas que já venham exercendo funções de Relações Públicas, como atividade principal e em caráter permanente, pelo prazo mínimo de 24 meses, conforme declaração do empregador e comprovação de recebimento salarial proveniente dessa atividade, em entidades públicas ou privadas que comprovem a existência do setor especializado, e ainda que sejam sócios titulares da ABRP - Associação Brasileira de Relações Públicas, por idêntico período.
Art. 7º
A presente Lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho Favorino Bastos Mercio
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1967