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Artigo 4º da Lei nº 5.377 de 11 de dezembro de 1967

Disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências.

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Art. 4º

A fiscalização do exercício profissional será feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 4º da Lei 5.377 /1967