Artigo 2º da Lei nº 5.377 de 11 de dezembro de 1967
Disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito:
a
a informação de caráter institucional entre a entidade e o público, através dos meios de comunicação;
b
a coordenação e planejamento de pesquisas da opinião pública, para fins institucionais;
c
a planejamento e supervisão da utilização dos meios audio-visuais, para fins institucionais;
d
a planejamento e execução de campanhas de opinião pública;
e
ao ensino das técnicas de Relações Públicas, de acôrdo com as normas a serem estabelecidas, na regulamentação da presente Lei.