JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 5.377 de 11 de dezembro de 1967

Disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito:

a

a informação de caráter institucional entre a entidade e o público, através dos meios de comunicação;

b

a coordenação e planejamento de pesquisas da opinião pública, para fins institucionais;

c

a planejamento e supervisão da utilização dos meios audio-visuais, para fins institucionais;

d

a planejamento e execução de campanhas de opinião pública;

e

ao ensino das técnicas de Relações Públicas, de acôrdo com as normas a serem estabelecidas, na regulamentação da presente Lei.

Art. 2º da Lei 5.377 /1967