Artigo 3º da Lei nº 5.377 de 11 de dezembro de 1967
Disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O registro do profissional de Relações Públicas fica instituído com a presente Lei, e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da sua publicação, para aquêles que já se encontram no exercício da profissão.
Parágrafo único
O registro referido neste artigo será feito pelo Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante comprovante ou comprovantes portados pelos profissionais nas hipóteses das letras "a" a "c" do art. 1º.