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Artigo 5º da Lei nº 5.377 de 11 de dezembro de 1967

Disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências.

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Art. 5º

A fiscalização do disposto no art. 2º alínea "e" ficará a cargo do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 5º da Lei 5.377 /1967