Artigo 5º da Lei nº 5.377 de 11 de dezembro de 1967
Disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A fiscalização do disposto no art. 2º alínea "e" ficará a cargo do Ministério da Educação e Cultura.