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Artigo 1º da Lei nº 5.377 de 11 de dezembro de 1967

Disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências.

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Art. 1º

A designação de "Profissional de Relações Públicas" passa a ser privativa:

a

dos bacharéis formados nos respectivos cursos de nível superior;

b

dos que houverem concluído curso similar no estrangeiro, em estabelecimento legalmente reconhecido após a revalidação do respectivo diploma no Brasil;

c

dos que exerçam a profissão, de acôrdo com o art. 6º do Capítulo IV da presente Lei.

Art. 1º da Lei 5.377 /1967