Artigo 1º da Lei nº 5.377 de 11 de dezembro de 1967
Disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A designação de "Profissional de Relações Públicas" passa a ser privativa:
a
dos bacharéis formados nos respectivos cursos de nível superior;
b
dos que houverem concluído curso similar no estrangeiro, em estabelecimento legalmente reconhecido após a revalidação do respectivo diploma no Brasil;
c
dos que exerçam a profissão, de acôrdo com o art. 6º do Capítulo IV da presente Lei.