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Lei nº 5.358 de 17 de Novembro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

O orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1968, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em NCr$ 373.701.927,00 (trezentos e setenta e três milhões, setecentos e um mil, novecentos e vinte sete cruzeiros novos) e fixa a Despesa em igual valor, respeitado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º

A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES NCr$
lmpostos 108.863.000,00
Taxas 711.000,00
Constribuições de Melhoria 1.000,00
Receita Patrimonial 11.000,00
Receita Industrial 24.000,00
Transferências Correntes 160.521.927,00
Receitas Diversas 1.730.000,00
Total das Receitas Correntes 271.861.927,00
RECEITAS DE CAPITAL NCr$
Transferências de Capital 101.840.000,00
Total das Receitas de Capital 101.840.000,00
Total Geral da Receita 373.701.927,00

Art. 3º

A Despesa do Distrito Federal será efetuada na forma dos quadros anexos e distribuída pelas Unidades orçamentárias abaixo especificadas:
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS NCr$
Gabinete do Prefeito 1.288.410,00
Departamento de Turismo e Recreação 1.673.400,00
Procuradoria-Geral 1.750.206,00
Secretaria do Govêrno 2.578.451,00
Região AdministrativaI - I - Brasília 420.000,00
Região Administrativa - II - Gama 527.100,00
Região Administrativa - III - Taguatinga 684.600,00
Região Administrativa - IV - Brazlândia 210.000,00
Região Administrativa - V - Sobradinho 591.800,00
Região Administrativa - VI - Planaltina 394.406,00
Região Admininistrativa - VII - Paranoá 126.100,00
Região Administrativa - VIII - Jardim 126.100,00
Secretaria de Administração 9.745.698,00
Secretaria de Finanças 23.543.811,00
Secretaria de Agricultura e Produção 16.916.850,00
Secretaria de Educação e Cultura 35.038.659,00
Secretaria de Saúde 44.478.447,00
Secretaria de Serviços Sociais 20.538.933,00
Secretaria de Viação e Obras 147.806.394,00
Secretaria de Serviços Públicos 16.900.468,00
Secretaria de Segurança Pública 47.073.198,00
Tribunal de Contas do Distrito Federal 1.298.896,00
Total Geral da Despesa 373.701.927,00

Art. 4º

A aplicação das dotações inscritas nos quadros mencionados no art. 3º, far-se-á mediante orçamentos analíticos organizados para cada anexo, ate 31 de dezembro do ano em curso.

§ 1º

Os orçamentos analíticos serão publicados obrigatòriamente no Diário Oficial da União e poderão ser alterados até 29 de outubro.

Art. 5º

Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a:

I

Realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária;

II

Abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 100% (cem por cento) da Receita Tributária orçada; mediante Decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III

Firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

Art. 6º

A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 - Código Tributário do Distrito Federal.

Art. 7º

As dotações de pessoal e material bem como as destinadas ao pagamento de água, luz e telefone, das diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas pelos órgãos próprios da Secretaria de Administração do Distrito Federal, segundo o disposto no art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º

No decorrer do exercício, os recursos destinados aos Programas, Subprogramas e Metas poderão ser alterados, respeitado o total da Despesa por unidade orçamentária e obedecidos os limites máximos, para cada elemento da despesa.

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.


A. COsTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1967

Anexo

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