Lei nº 5.190 de 8 de dezembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1967, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 180.168.616.000 (cento e oitenta bilhões, cento e sessenta e oito milhões, seiscentos e dezesseis mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 173.266.616.000 (cento e setenta e três bilhões, duzentos e sessenta e seis milhões, seiscentos e dezesseis mil cruzeiros) respeitado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 . (Redação dada pelo Decreto Lei nº 87, de 1966)

Art. 2º

A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimento de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com o seguinte desdobramento: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 87, de 1966)
Receitas Correntes
Cr$
Impostos (...) 23.570.000.000
Taxas (...) 400.000.000
Contribuições de Melhoria (...) 42.000.000
Receita Patrimonial (...) 11.000.000
Receita Industrial (...) 20.100.000
Transferências Correntes (...) 84.006.869.000
Receitas Diversas (...) 1.480.000.000
Total das Receitas Correntes (...) 109.529.969.000
Receitas de Capital
Transferências de Capital (...) 70.638.647.000
Total das Receitas de Capital (...) 70.638.647.000
Total Geral da Receita (...) 180.168.616.000

Art. 3º

A Despesa do Distrito Federal será efetuada na forma dos quadros anexos e distribuída pelas unidades orçamentárias abaixo especificadas: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 87, de 1966)
Unidades Administrativas
Cr$
Gabinete do Prefeito (...) 820.891.000
Departamento de Turismo e Recreação (...) 364.013.000
Procuradoria-Geral (...) 1.459.765.000
Secretaria do Govêrno (...) 1.089.173.000
Região Administrativa I - Brasília (...) 274.067.000
Região Administrativa II - Gama (...) 288.811.000
Região Administrativa III - Taguatinga (...) 365.598.000
Região Administrativa IV - Braslândia (...) 145.211.000
Região Administrativa V - Sobradinho (...) 339.128.000
Região Administrativa VI - Planaltina (...) 233.701.000
Secretaria de Administração (...) 7.519.820.000
Secretaria de Finanças (...) 7.858.777.000
Secretaria de Agricultura e Produção (...) 3.720.282.000
Secretaria de Educação e Cultura (...) 19.591.847.000
Secretaria de Saúde (...) 10.070.168.000
Secretaria de Serviços Sociais (...) 3.393.639.000
Secretaria de Viação e Obras (...) 102.984.889.000
Secretaria de Serviços Públicos (...) 11.788.874.000
Tribunal de Contas do Distrito Federal (...) 957.962.000
Total Geral da Despesa (...) 173.266.616.000

Art. 4º

A aplicação das dotações inscritas nos quadros mencionados no art. 3º far-se-á mediante orçamentos analíticos organizados para cada Anexo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação desta lei.

§ 1º

Os orçamentos analíticos dos quais uma via se destinará ao Tribunal de Contas do Distrito Federal serão publicados obrigatòriamente no Diário Oficial da União e poderão ser alterados até 29 de outubro.

§ 2º

O Tribunal de Contas, à vista do documento de que trata o § 1º, se o julgar regular, registrará os créditos, nos têrmos da legislação que rege a matéria.

Art. 5º

Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a:

I

realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária;

II

abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 100% (cem por cento) da Receita Tributária orçada, mediante Decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ;

III

firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei;

IV

atender ao deficit de custeio e aos programas de capital das entidades a que se refere a Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964 , à conta das dotações atribuídas à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), nas verbas 3.2.0.0 - Transferências Correntes e 4.3.0.0. - Transferências de Capital - da Secretaria de Viação e Obras.

Art. 6º

A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966 - Sistema Tributário do Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 87, de 1966)

Art. 7º

As dotações de pessoal e material das diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas pelos órgãos próprios da Secretaria de Administração do Distrito Federal, segundo o disposto no art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor a 1 de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1966

Anexo

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