Lei nº 5.190 de 8 de dezembro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1967, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 180.168.616.000 (cento e oitenta bilhões, cento e sessenta e oito milhões, seiscentos e dezesseis mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 173.266.616.000 (cento e setenta e três bilhões, duzentos e sessenta e seis milhões, seiscentos e dezesseis mil cruzeiros) respeitado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 . (Redação dada pelo Decreto Lei nº 87, de 1966)
Receitas Correntes |
Cr$ | |
Impostos (...) | 23.570.000.000 |
Taxas (...) | 400.000.000 |
Contribuições de Melhoria (...) | 42.000.000 |
Receita Patrimonial (...) | 11.000.000 |
Receita Industrial (...) | 20.100.000 |
Transferências Correntes (...) | 84.006.869.000 |
Receitas Diversas (...) | 1.480.000.000 |
Total das Receitas Correntes (...) | 109.529.969.000 |
Receitas de Capital | |
Transferências de Capital (...) | 70.638.647.000 |
Total das Receitas de Capital (...) | 70.638.647.000 |
Total Geral da Receita (...) | 180.168.616.000 |
Unidades Administrativas | |
Cr$ | |
Gabinete do Prefeito (...) | 820.891.000 |
Departamento de Turismo e Recreação (...) | 364.013.000 |
Procuradoria-Geral (...) | 1.459.765.000 |
Secretaria do Govêrno (...) | 1.089.173.000 |
Região Administrativa I - Brasília (...) | 274.067.000 |
Região Administrativa II - Gama (...) | 288.811.000 |
Região Administrativa III - Taguatinga (...) | 365.598.000 |
Região Administrativa IV - Braslândia (...) | 145.211.000 |
Região Administrativa V - Sobradinho (...) | 339.128.000 |
Região Administrativa VI - Planaltina (...) | 233.701.000 |
Secretaria de Administração (...) | 7.519.820.000 |
Secretaria de Finanças (...) | 7.858.777.000 |
Secretaria de Agricultura e Produção (...) | 3.720.282.000 |
Secretaria de Educação e Cultura (...) | 19.591.847.000 |
Secretaria de Saúde (...) | 10.070.168.000 |
Secretaria de Serviços Sociais (...) | 3.393.639.000 |
Secretaria de Viação e Obras (...) | 102.984.889.000 |
Secretaria de Serviços Públicos (...) | 11.788.874.000 |
Tribunal de Contas do Distrito Federal (...) | 957.962.000 |
Total Geral da Despesa (...) | 173.266.616.000 |
A aplicação das dotações inscritas nos quadros mencionados no art. 3º far-se-á mediante orçamentos analíticos organizados para cada Anexo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação desta lei.
Os orçamentos analíticos dos quais uma via se destinará ao Tribunal de Contas do Distrito Federal serão publicados obrigatòriamente no Diário Oficial da União e poderão ser alterados até 29 de outubro.
O Tribunal de Contas, à vista do documento de que trata o § 1º, se o julgar regular, registrará os créditos, nos têrmos da legislação que rege a matéria.
realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária;
abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 100% (cem por cento) da Receita Tributária orçada, mediante Decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ;
firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei;
atender ao deficit de custeio e aos programas de capital das entidades a que se refere a Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964 , à conta das dotações atribuídas à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), nas verbas 3.2.0.0 - Transferências Correntes e 4.3.0.0. - Transferências de Capital - da Secretaria de Viação e Obras.
A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966 - Sistema Tributário do Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 87, de 1966)
As dotações de pessoal e material das diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas pelos órgãos próprios da Secretaria de Administração do Distrito Federal, segundo o disposto no art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .
H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1966