Lei nº 5.190 de 8 de dezembro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1967, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 180.168.616.000 (cento e oitenta bilhões, cento e sessenta e oito milhões, seiscentos e dezesseis mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 173.266.616.000 (cento e setenta e três bilhões, duzentos e sessenta e seis milhões, seiscentos e dezesseis mil cruzeiros) respeitado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 . (Redação dada pelo Decreto Lei nº 87, de 1966)
Art. 2º
Receitas Correntes |
Cr$ | |
Impostos (...) | 23.570.000.000 |
Taxas (...) | 400.000.000 |
Contribuições de Melhoria (...) | 42.000.000 |
Receita Patrimonial (...) | 11.000.000 |
Receita Industrial (...) | 20.100.000 |
Transferências Correntes (...) | 84.006.869.000 |
Receitas Diversas (...) | 1.480.000.000 |
Total das Receitas Correntes (...) | 109.529.969.000 |
Receitas de Capital | |
Transferências de Capital (...) | 70.638.647.000 |
Total das Receitas de Capital (...) | 70.638.647.000 |
Total Geral da Receita (...) | 180.168.616.000 |
Art. 3º
Unidades Administrativas | |
Cr$ | |
Gabinete do Prefeito (...) | 820.891.000 |
Departamento de Turismo e Recreação (...) | 364.013.000 |
Procuradoria-Geral (...) | 1.459.765.000 |
Secretaria do Govêrno (...) | 1.089.173.000 |
Região Administrativa I - Brasília (...) | 274.067.000 |
Região Administrativa II - Gama (...) | 288.811.000 |
Região Administrativa III - Taguatinga (...) | 365.598.000 |
Região Administrativa IV - Braslândia (...) | 145.211.000 |
Região Administrativa V - Sobradinho (...) | 339.128.000 |
Região Administrativa VI - Planaltina (...) | 233.701.000 |
Secretaria de Administração (...) | 7.519.820.000 |
Secretaria de Finanças (...) | 7.858.777.000 |
Secretaria de Agricultura e Produção (...) | 3.720.282.000 |
Secretaria de Educação e Cultura (...) | 19.591.847.000 |
Secretaria de Saúde (...) | 10.070.168.000 |
Secretaria de Serviços Sociais (...) | 3.393.639.000 |
Secretaria de Viação e Obras (...) | 102.984.889.000 |
Secretaria de Serviços Públicos (...) | 11.788.874.000 |
Tribunal de Contas do Distrito Federal (...) | 957.962.000 |
Total Geral da Despesa (...) | 173.266.616.000 |
Art. 4º
A aplicação das dotações inscritas nos quadros mencionados no art. 3º far-se-á mediante orçamentos analíticos organizados para cada Anexo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação desta lei.
§ 1º
Os orçamentos analíticos dos quais uma via se destinará ao Tribunal de Contas do Distrito Federal serão publicados obrigatòriamente no Diário Oficial da União e poderão ser alterados até 29 de outubro.
§ 2º
O Tribunal de Contas, à vista do documento de que trata o § 1º, se o julgar regular, registrará os créditos, nos têrmos da legislação que rege a matéria.
Art. 5º
Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a:
I
realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária;
II
abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 100% (cem por cento) da Receita Tributária orçada, mediante Decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ;
III
firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei;
IV
atender ao deficit de custeio e aos programas de capital das entidades a que se refere a Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964 , à conta das dotações atribuídas à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), nas verbas 3.2.0.0 - Transferências Correntes e 4.3.0.0. - Transferências de Capital - da Secretaria de Viação e Obras.
Art. 6º
A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966 - Sistema Tributário do Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 87, de 1966)
Art. 7º
As dotações de pessoal e material das diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas pelos órgãos próprios da Secretaria de Administração do Distrito Federal, segundo o disposto no art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor a 1 de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1966