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Artigo 6º da Lei nº 5.190 de 8 de dezembro de 1966

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1967.

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Art. 6º

A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966 - Sistema Tributário do Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 87, de 1966)

Art. 6º da Lei 5.190 /1966