Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.190 de 8 de dezembro de 1966
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1967.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A aplicação das dotações inscritas nos quadros mencionados no art. 3º far-se-á mediante orçamentos analíticos organizados para cada Anexo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação desta lei.
§ 1º
Os orçamentos analíticos dos quais uma via se destinará ao Tribunal de Contas do Distrito Federal serão publicados obrigatòriamente no Diário Oficial da União e poderão ser alterados até 29 de outubro.
§ 2º
O Tribunal de Contas, à vista do documento de que trata o § 1º, se o julgar regular, registrará os créditos, nos têrmos da legislação que rege a matéria.