Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 5.190 de 8 de dezembro de 1966
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1967.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a:
I
realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária;
II
abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 100% (cem por cento) da Receita Tributária orçada, mediante Decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ;
III
firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei;
IV
atender ao deficit de custeio e aos programas de capital das entidades a que se refere a Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964 , à conta das dotações atribuídas à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), nas verbas 3.2.0.0 - Transferências Correntes e 4.3.0.0. - Transferências de Capital - da Secretaria de Viação e Obras.