Lei nº 4.804 de 20 de Outubro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre demolições e reconstruções de benfeitorias, em próprio nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
As demolições e reconstruções de benfeitorias, em próprio nacional, sòmente poderão ser efetuadas mediante autorização do Ministro de Estado sob cuja jurisdição se encontrar o imóvel.
Art. 2º
Consideram-se benfeitorias para os efeitos desta lei:
a
edificações permanentes ou desmontáveis;
b
muros e cêrcas que delimitam o imóvel;
c
construções de emergência.
Parágrafo único
Não são consideradas benfeitorias:
a
áreas cobertas destinadas a abrigar, por tempo determinado, material em trânsito;
b
muros e cêrcas internas provisórias;
c
abrigos rústicos.
Art. 3º
Concluída a demolição, caberá ao Ministério respectivo encaminhar ao Serviço do Patrimônio da União plantas, têrmo de vistoria e demais elementos indispensáveis à modificação do registro competente no cadastro do bem imóvel.
Art. 4º
Na demolição por construção defeituosa, dolo, imperícia, omissão ou negligência, o parecer técnico do órgão fiscalizador da obra substituirá o têrmo de vistoria.
Parágrafo único
Aquêle documento deverá conter os esclarecimentos indispensáveis a trabalhos de tal natureza, com a indicação do responsável ou responsáveis pelo evento.
Art. 5º
É proibida a demolição ou reconstrução de benfeitoria existente em próprio nacional tombado pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional sem o prévio assentimento do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões Flávio Lacerda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1965