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Lei nº 4.804 de 20 de Outubro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre demolições e reconstruções de benfeitorias, em próprio nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

As demolições e reconstruções de benfeitorias, em próprio nacional, sòmente poderão ser efetuadas mediante autorização do Ministro de Estado sob cuja jurisdição se encontrar o imóvel.

Art. 2º

Consideram-se benfeitorias para os efeitos desta lei:

a

edificações permanentes ou desmontáveis;

b

muros e cêrcas que delimitam o imóvel;

c

construções de emergência.

Parágrafo único

Não são consideradas benfeitorias:

a

áreas cobertas destinadas a abrigar, por tempo determinado, material em trânsito;

b

muros e cêrcas internas provisórias;

c

abrigos rústicos.

Art. 3º

Concluída a demolição, caberá ao Ministério respectivo encaminhar ao Serviço do Patrimônio da União plantas, têrmo de vistoria e demais elementos indispensáveis à modificação do registro competente no cadastro do bem imóvel.

Art. 4º

Na demolição por construção defeituosa, dolo, imperícia, omissão ou negligência, o parecer técnico do órgão fiscalizador da obra substituirá o têrmo de vistoria.

Parágrafo único

Aquêle documento deverá conter os esclarecimentos indispensáveis a trabalhos de tal natureza, com a indicação do responsável ou responsáveis pelo evento.

Art. 5º

É proibida a demolição ou reconstrução de benfeitoria existente em próprio nacional tombado pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional sem o prévio assentimento do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões Flávio Lacerda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1965