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Artigo 1º da Lei nº 4.804 de 20 de Outubro de 1965

Dispõe sôbre demolições e reconstruções de benfeitorias, em próprio nacional, e dá outras providências.

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Art. 1º

As demolições e reconstruções de benfeitorias, em próprio nacional, sòmente poderão ser efetuadas mediante autorização do Ministro de Estado sob cuja jurisdição se encontrar o imóvel.

Art. 1º da Lei 4.804 /1965