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Artigo 5º da Lei nº 4.804 de 20 de Outubro de 1965

Dispõe sôbre demolições e reconstruções de benfeitorias, em próprio nacional, e dá outras providências.

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Art. 5º

É proibida a demolição ou reconstrução de benfeitoria existente em próprio nacional tombado pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional sem o prévio assentimento do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 5º da Lei 4.804 /1965