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Artigo 3º da Lei nº 4.804 de 20 de Outubro de 1965

Dispõe sôbre demolições e reconstruções de benfeitorias, em próprio nacional, e dá outras providências.

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Art. 3º

Concluída a demolição, caberá ao Ministério respectivo encaminhar ao Serviço do Patrimônio da União plantas, têrmo de vistoria e demais elementos indispensáveis à modificação do registro competente no cadastro do bem imóvel.

Art. 3º da Lei 4.804 /1965