Artigo 3º da Lei nº 4.804 de 20 de Outubro de 1965
Dispõe sôbre demolições e reconstruções de benfeitorias, em próprio nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Concluída a demolição, caberá ao Ministério respectivo encaminhar ao Serviço do Patrimônio da União plantas, têrmo de vistoria e demais elementos indispensáveis à modificação do registro competente no cadastro do bem imóvel.