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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 4.804 de 20 de Outubro de 1965

Dispõe sôbre demolições e reconstruções de benfeitorias, em próprio nacional, e dá outras providências.

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Art. 4º

Na demolição por construção defeituosa, dolo, imperícia, omissão ou negligência, o parecer técnico do órgão fiscalizador da obra substituirá o têrmo de vistoria.

Parágrafo único

Aquêle documento deverá conter os esclarecimentos indispensáveis a trabalhos de tal natureza, com a indicação do responsável ou responsáveis pelo evento.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 4.804 /1965