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Artigo 2º, Alínea a da Lei nº 4.804 de 20 de Outubro de 1965

Dispõe sôbre demolições e reconstruções de benfeitorias, em próprio nacional, e dá outras providências.

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Art. 2º

Consideram-se benfeitorias para os efeitos desta lei:

a

edificações permanentes ou desmontáveis;

b

muros e cêrcas que delimitam o imóvel;

c

construções de emergência.

Parágrafo único

Não são consideradas benfeitorias:

a

áreas cobertas destinadas a abrigar, por tempo determinado, material em trânsito;

b

muros e cêrcas internas provisórias;

c

abrigos rústicos.

Art. 2º, a da Lei 4.804 /1965