Lei nº 4.600 de 22 de Fevereiro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos de São José do Rio Prêto, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
Fica criada a Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos de São José do Rio Prêto, Estado de São Paulo.
Art. 2º
A Diretoria Regional, referida, cuja sigla é DR-SJO, terá a seu cargo a execução dos serviços postais e de telecomunicações dentro dos limites de sua jurisdição, integrada pelos seguintes municípios: Ibirá - Catanduva - Nova Granada - Orindiuva - Paraíso - Paulo de Faria, Pirangi - Taiaçu - Boturuna - Arilinha - Ingá - Onda Verde - Potyrendaba - Urupês - José Bonifácio - Planalto - Nova Aliança - Nipoã - Cosmorama - Nova Granada - Tanabi - Idiaporã - Mirassol - Pirangi - Nova Aliança - Olímpia - Taquaritinga - Neves Paulista - Polom - Macaubal - Gestão Vidigal - Monte Aprazível - Nhandeara - Auriflama - General Salgado - Magda - Pereira Barreto - Buritama - Itajobi - Valentim Gentil - Estrêla d’Oeste - Pôrto Taboado- Santa Fé do Sul - Jales - Fernandópolis - Votuporanga - Cosmorama - Tanabi - Bálsamo - São José do Rio Prêto - Uchôa - Guapiaçu - Cederal - Cajobi - Tabapuan - Cardoso - Riolândia - Álvares Florenso - Palestina - Guarani - Idiaporã - Mirassol - Olímpia - Taquaratinga.
Art. 3º
São criados para execução desta lei, uma função gratificada de Tesoureiro-Chefe e os seguintes cargos isolados: 1 - Diretor Regional, símbolo 6-C (de provimento em comissão); 4 - Tessoureiro-Auxiliar, nível 18 (de provimento efetivo).
Art. 4º
Fica o Govêrno autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), para custear as despesas, de qualquer natureza, com a instalação e o funcionamento da Diretoria Regional a que se refere o art. 1º.
Art. 5º
Fica criada a Subcontadoria Seccional do Ministério da Fazenda, junto à Diretoria Regional a que se refere o art. 1º.
Art. 6º
Dentro do prazo de 90 (noventa) dias serão expedidos o regimento da Diretoria Regional ora criada e instruções para o seu funcionamento.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRanco Octávio Gouveia de Bulhões Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.1965 e retificado em 1º.4.1965