Lei nº 454 de 9 de Julho de 1937
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever novas ações do Banco do Brasil, até a importância de 100.000:000$000, e a emitir "bonus" para financiamento da agricultura, creação e outras indústrias.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 9 de julho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Art. 1º
O Tesouro Nacional subscreverá com o máximo de cem mil contos de réis as ações do Banco do Brasil a que, pela elevação do capital do mesmo Banco, tenha direito preferencialmente ou lhe venham a ser oferecidas.
Parágrafo único
O Tesouro Nacional aplicará, a êsse fim, o fundo especial de cem mil contos de réis, creado pelo decreto n. 21.457, de 26 de junho de 1934, em seu art. 1º, n.1 .
Art. 2º
O Poder Executivo concederá ao Banco do Brasil autorização para prestar assistência financeira, nas condições e pela forma prescrita na presente lei, à agricultura, à criação, às indústrias de transformação ou outras que possam ser consideradas genuínamente nacionais, pela utilização de matérias primas do país e aproveitamento de recursos naturais dêste, ou que interessem à defesa nacional.
Art. 3º
A assistência financeira à agricultura e criação e às indústrias de transformação ou outras consistirá em proporcionar-lhes, por operações de crédito, recursos para:
I
Na Agricultura e Criação: 1) adquirir sementes e adubos; 2) adquirir gado para criação e melhoramento de rebanhos, reprodutores e animais de serviço para os trabalhos rurais; 3) custeio de entre safra.
II
Nas Indústrias de Transformação: 1) adquirir matéria prima; 2) custeio de entre safra; 3) reformar ou aporfeiçoar maquinaria. III.Nas outras indústrias: 1) adquirir matéria prima; 2) reformar, aperfeiçoar ou adquirir maquinaria.
Art. 4º
Os recursos necessários ao financiamento da agricultura, criação e outras indústrias serão obtidos com o produto de bonus que o Banco do Brasil fica autorizado a emitir até à impotância máxima do montante das operações de financiamento em vigor.
Parágrafo único
O valor dos bonus em circulação não poderá ultrapassar o montante dos créditos concedidos, devendo ser imediatamente resgatados os que excederem dêsses créditos.
Art. 5º
Para a tomada de bonus a que se refere o artigo anterior, o Instituto Nacional de Previdência e as Caixas e Instituto de Aposentadorias e Pensões concorrerão com uma percentagem de seus depósitos ou fundos, que será fixada pelo Govêrno da União, com a anuência das respectivas Juntas e Conselhos Administrativos.
Art. 6º
Os empréstimos para custeio de entre safra, aquisição sementes e adubos, aquisição de matéria prima, deverão ser liquidados no prazo de um ano. Para os créditos concedidos para aquisição de gado para criação e melhoramento de rebanhos, de reprodutores, máquinas agrícolas e animais de serviço para os trabalhos rurais, o prazo será de dois anos no máximo. Para os créditos destinados à reforma e aperfeiçoamento de maquinaria nas indústrias de transformação, conceder-se-á o prazo máximo de três anos. Para os créditos destinados às demais indústrias, aplicáveis à reforma, aperfeiçoamento ou aquisição de maquinaria, o prazo máximo será de cinco anos. (Vide Decreto-lei nº 3.787, de 1941) (Vide Decreto-lei nº 4.125, de 1942)
Art. 7º
As condições dos empréstimos, as exigências de sua garantia e liquidação, assim como a forma de emissão de bonus, os valores dêstes e os juros que vencerão, serão regulados pelas disposições que adotar o Banco do Brasil em seus estatutos ou no regulamento que expedir para as operações de crédito agrícola e industrial, o qual deverá ser submetido prèviamente à aprovação do Ministro da Fazenda.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Orlando Bandeira Villela.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1937