Artigo 2º da Lei nº 454 de 9 de Julho de 1937
Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever novas ações do Banco do Brasil, até a importância de 100.000:000$000, e a emitir "bonus" para financiamento da agricultura, creação e outras indústrias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo concederá ao Banco do Brasil autorização para prestar assistência financeira, nas condições e pela forma prescrita na presente lei, à agricultura, à criação, às indústrias de transformação ou outras que possam ser consideradas genuínamente nacionais, pela utilização de matérias primas do país e aproveitamento de recursos naturais dêste, ou que interessem à defesa nacional.