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Artigo 3º da Lei nº 454 de 9 de Julho de 1937

Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever novas ações do Banco do Brasil, até a importância de 100.000:000$000, e a emitir "bonus" para financiamento da agricultura, creação e outras indústrias.


Art. 3º

A assistência financeira à agricultura e criação e às indústrias de transformação ou outras consistirá em proporcionar-lhes, por operações de crédito, recursos para:

I

Na Agricultura e Criação: 1) adquirir sementes e adubos; 2) adquirir gado para criação e melhoramento de rebanhos, reprodutores e animais de serviço para os trabalhos rurais; 3) custeio de entre safra.

II

Nas Indústrias de Transformação: 1) adquirir matéria prima; 2) custeio de entre safra; 3) reformar ou aporfeiçoar maquinaria. III.Nas outras indústrias: 1) adquirir matéria prima; 2) reformar, aperfeiçoar ou adquirir maquinaria.