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Artigo 4º da Lei nº 454 de 9 de Julho de 1937

Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever novas ações do Banco do Brasil, até a importância de 100.000:000$000, e a emitir "bonus" para financiamento da agricultura, creação e outras indústrias.


Art. 4º

Os recursos necessários ao financiamento da agricultura, criação e outras indústrias serão obtidos com o produto de bonus que o Banco do Brasil fica autorizado a emitir até à impotância máxima do montante das operações de financiamento em vigor.

Parágrafo único

O valor dos bonus em circulação não poderá ultrapassar o montante dos créditos concedidos, devendo ser imediatamente resgatados os que excederem dêsses créditos.