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Artigo 5º da Lei nº 454 de 9 de Julho de 1937

Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever novas ações do Banco do Brasil, até a importância de 100.000:000$000, e a emitir "bonus" para financiamento da agricultura, creação e outras indústrias.


Art. 5º

Para a tomada de bonus a que se refere o artigo anterior, o Instituto Nacional de Previdência e as Caixas e Instituto de Aposentadorias e Pensões concorrerão com uma percentagem de seus depósitos ou fundos, que será fixada pelo Govêrno da União, com a anuência das respectivas Juntas e Conselhos Administrativos.