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Artigo 7º da Lei nº 454 de 9 de Julho de 1937

Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever novas ações do Banco do Brasil, até a importância de 100.000:000$000, e a emitir "bonus" para financiamento da agricultura, creação e outras indústrias.


Art. 7º

As condições dos empréstimos, as exigências de sua garantia e liquidação, assim como a forma de emissão de bonus, os valores dêstes e os juros que vencerão, serão regulados pelas disposições que adotar o Banco do Brasil em seus estatutos ou no regulamento que expedir para as operações de crédito agrícola e industrial, o qual deverá ser submetido prèviamente à aprovação do Ministro da Fazenda.