Lei nº 4.539 de 10 de dezembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

O Orçamento-Geral da União para o exercício financeiro de 1965, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$ 3.000.100.000.000,00 (três trilhões e cem milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 3.774.962.795.000,00 (três trilhões, setecentos e setenta e quatro bilhões novecentos e sessenta e dois milhões setecentos e noventa e cinco mil cruzeiros).

Art. 2º

Será a Receita realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000 Cr$ 1.000
1 - Receitas Correntes
- Receita Tributária 2.938.450.011
- Receita Patrimonial 25.850.318
- Receita Industrial 10.669.165
- Transferências Correntes 202
- Receitas Diversas 25.000.003 2.999.969.699
2 - Receita de Capital 130.301
Total 3.000.100.000

Art. 3º

Fica autorizada a cobrança do impôsto único, criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis números 1.749, de 28 de novembro de 1952 , e 2.975, de 27 de novembro de 1956 , cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Parágrafo único

O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no artigo 4º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

Art. 4º

A despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos constantes dos Anexos 2 a 4 e respectivos subanexos, conforme o seguinte desdobramento:
Cr$1.000 Cr$1.000
2 Poder Legislativo e Órgãos Auxiliares
01 - Câmara dos Deputados 22.492.700
02 - Senado Federal 11.168.100
03 - Tribunal de Contas da União 2.752.253
04 - Conselho Nacional de Economia 760.654 37.173.707
03 Poder Judiciário
01 - Supremo Tribunal Federal 1.199.841
02 - Tribunal Federal de Recursos 11.773.684
03 - Justiça Militar 756.728
04 - Justiça Eleitoral
05 - Justiça do Trabalho 128.121.898
06 - Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4.387.352 25.271.867
4 Poder Executivo 2.932.252
07 - Presidência da República 64.500
02 - Departamento Administrativo do Serviço Público 17.764.988
03 - Estado Maior das Fôrças Armadas 21.940.450
04 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas 1.717.862
05 - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste 1.554.863
06 - Comissão do Vale do São Francisco
07 - Conselho Nacional de Telecomunicações ..
08 - Conselho de Segurança Nacional
09 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia 26.559.482
10 - Superintendência do Plano de Valorização da Região da Fronteira Sudoeste do País (...) 3.924.000
11 - Ministério da Aeronáutica 239.462.670
12 - Ministério da Agricultura 147.937.556
13 - Ministério da Educação e Cultura 417.968.106
14 - Ministério da Fazenda 721.562.102
15 - Ministério da Guerra 410.052.330
16 - Ministério da Indústria e do Comércio 8.495.108
17 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores 127.816.043
18 - Ministério da Marinha 219.814.325
19 - Ministério das Minas e Energia 112.696.832
20 - Ministério das Relações Exteriores 18.126.946
21 - Ministério da Saúde 113.128.343
22 - Ministério do Trabalho e Previdência Social 86.489.213
23 - Ministério da Viação e Obras Públicas 880.000.000 3.712.517.221
3.774.962.795

Art. 5º

A discriminação das dotações globais de despesa será feita:

I

No Anexo 2 - Poder Legislativo e Órgãos Auxiliares, pelas Mesas da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, Presidente do Tribunal de Contas e Presidente do Conselho Nacional de Economia;

II

No Anexo 3 - Poder Judiciário, pelos Presidentes dos Tribunais e demais órgãos componentes;

III

No Anexo 4 - Pelo Poder Executivo.

§ 1º

A discriminação a que se refere êste artigo obedecerá ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º

Os Orçamentos analíticos de que trata êste artigo serão obrigatòriamehte publicados no "Diário Oficial" e poderão ser alterados até 29 de outubro.

§ 3º

Os Balanços Gerais da União apresentarão as despesas orçamentárias discriminadas, na forma do parágrafo primeiro, devendo o Ministério da Fazenda expedir instruções a tôdas as repartições para o fiel cumprimento do disposto neste parágrafo.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer um fundo de reserva até 30% (trinta por cento) ... VETADO ... no Anexo 4 desta lei.

Parágrafo único

VETADO.

Art. 7º

A entrega de qualquer importância pelo Tesouro, para a cobertura de deficit de autarquias ou de emprêsas públicas ou privadas subvencionadas, ficará condicionada a um esfôrço comprovado dessas entidades, no sentido de corrigir seu desequilíbrio financeiro, através da revisão de tarifas e preços de seus serviços ou da redução dos respectivos custos.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito necessárias à cobertura do deficit do exercício de 1965, inclusive, para a mesma finalidade, a elevar até Cr$ 1.200.000.000.000,00 (um trilhão e duzentos bilhões de cruzeiros), o limite de emissão das Obrigações do Tesouro Nacional de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

Art. 9º

As Divisões ou Serviços de Pessoal, Material, Orçamento e Obras dos Ministérios, inclusive a Diretoria da Despesa Pública do Ministério da Fazenda, sempre que necessário, movimentarão as dotações de pessoal, material de consumo, material permanente, serviços de terceiros, encargos diversos, obras e equipamento, que se acham discriminadas por unidades orçamentárias.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Milton Soares Campos Ernesto de Mello Baptista Arthur da Costa e Silva A. B. L. Castello Branco Filho Octávio Gouveia de Bulhões José Chrysantho Seabra Fagundes Hugo de Almeida Leme Flávio Suplicy de Lacerda Arnaldo Sussekind Nelson Lavenère Wanderley Raymundo Brito Daniel Faraco Mauro Thibau Sebastião de Sant`Anna e Silva Osvaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1964. retificado em 7.1.1965 e retificado em 1º.4.1965

Anexo

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Alterações do anexo:

(Vide Lei nº 4.758, de 1965)

(Vide Lei nº 4.779, de 1965)

(Vide Lei nº 4.795, de 1965)

(Vide Lei nº 4.796, de 1965)

(Vide Lei nº 4.814, de 1965)

(Vide Lei nº 4.828, de 1965)

(Vide Lei nº 4.922, de 1965)

(Vide DEL nº 95, de 1966)