Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 4.539 de 10 de dezembro de 1964
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A discriminação das dotações globais de despesa será feita:
I
No Anexo 2 - Poder Legislativo e Órgãos Auxiliares, pelas Mesas da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, Presidente do Tribunal de Contas e Presidente do Conselho Nacional de Economia;
II
No Anexo 3 - Poder Judiciário, pelos Presidentes dos Tribunais e demais órgãos componentes;
III
No Anexo 4 - Pelo Poder Executivo.
§ 1º
A discriminação a que se refere êste artigo obedecerá ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º
Os Orçamentos analíticos de que trata êste artigo serão obrigatòriamehte publicados no "Diário Oficial" e poderão ser alterados até 29 de outubro.
§ 3º
Os Balanços Gerais da União apresentarão as despesas orçamentárias discriminadas, na forma do parágrafo primeiro, devendo o Ministério da Fazenda expedir instruções a tôdas as repartições para o fiel cumprimento do disposto neste parágrafo.