Lei nº 4.537 de 9 de dezembro de 1964

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na 4ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

São criadas na 4ª Região da Justiça do Trabalho mais 8 (oito) Juntas de Conciliação e Julgamento, respectivamente, nos Municípios de Porto Alegre (7ª), Cruz Alta, Bagé, Santo Angelo, Vacaria e Canoas, todas no estado do Rio Grande do Sul, Lajes e Tubarão, em Santa Catarina.

§ 1º

A jurisdição das Juntas sediadas em Porto Alegre fica restringida aos Municípios de Porto Alegre, Gravataí, Viamão e Guaíba.

§ 2º

A Jurisdição das Juntas ora criadas no interior da 4ª Região da Justiça do Trabalho fica restrita ao território dos Municípios em que têm sede, com exceção das Juntas de Conciliação e Julgamento de Vacaria, cuja jurisdição fica estendida aos Municípios de Lagoa Vermelha e Bom Jesus; e Bagé, que terá sua jurisdição estendida ao Município de Dom Pedrito.

Art. 2º

Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados, e serão providos na forma da lei, 8 (oito) cargos de Juiz do Trabalho, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento; 16 (dezesseis) funções de Vogal, sendo 8 (oito) para a representação de empregados e 8 (oito) para a de empregadores; e 7 (sete) cargos de suplente de Juiz do Trabalho, respectivamente, para as Juntas de Conciliação e Julgamento de Cruz Alta, Bagé, Santo Angelo, Vacaria, Canoas, Lajes e Tubarão.

Parágrafo único

Haverá um suplente para cada Vogal.

Art. 3º

O vencimento dos cargos de Juiz do Trabalho e a gratificação de representação dos Vogais de que trata esta lei serão os fixados pela Lei. (Vetado) ...

Art. 4º

Os mandatos dos Vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento criados por esta Lei terminarão simultaneamente com os dos titulares atuais nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

Art. 5º

São igualmente criados no Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região os Cargos constantes da tabela anexa.

Art. 6º

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região promoverá a instalação das Juntas ora criadas no artigo primeiro, bem como as outras medidas decorrentes da aplicação da presente Lei.

Art. 7º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - o crédito especial necessário a execução desta Lei, até o limite de Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros).

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Milton Soares Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1964 e retificado em 17.12.1964