Lei nº 4.537 de 9 de dezembro de 1964
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na 4ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
São criadas na 4ª Região da Justiça do Trabalho mais 8 (oito) Juntas de Conciliação e Julgamento, respectivamente, nos Municípios de Porto Alegre (7ª), Cruz Alta, Bagé, Santo Angelo, Vacaria e Canoas, todas no estado do Rio Grande do Sul, Lajes e Tubarão, em Santa Catarina.
§ 1º
A jurisdição das Juntas sediadas em Porto Alegre fica restringida aos Municípios de Porto Alegre, Gravataí, Viamão e Guaíba.
§ 2º
A Jurisdição das Juntas ora criadas no interior da 4ª Região da Justiça do Trabalho fica restrita ao território dos Municípios em que têm sede, com exceção das Juntas de Conciliação e Julgamento de Vacaria, cuja jurisdição fica estendida aos Municípios de Lagoa Vermelha e Bom Jesus; e Bagé, que terá sua jurisdição estendida ao Município de Dom Pedrito.
Art. 2º
Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados, e serão providos na forma da lei, 8 (oito) cargos de Juiz do Trabalho, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento; 16 (dezesseis) funções de Vogal, sendo 8 (oito) para a representação de empregados e 8 (oito) para a de empregadores; e 7 (sete) cargos de suplente de Juiz do Trabalho, respectivamente, para as Juntas de Conciliação e Julgamento de Cruz Alta, Bagé, Santo Angelo, Vacaria, Canoas, Lajes e Tubarão.
Parágrafo único
Haverá um suplente para cada Vogal.
Art. 3º
O vencimento dos cargos de Juiz do Trabalho e a gratificação de representação dos Vogais de que trata esta lei serão os fixados pela Lei. (Vetado) ...
Art. 4º
Os mandatos dos Vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento criados por esta Lei terminarão simultaneamente com os dos titulares atuais nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
Art. 5º
São igualmente criados no Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região os Cargos constantes da tabela anexa.
Art. 6º
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região promoverá a instalação das Juntas ora criadas no artigo primeiro, bem como as outras medidas decorrentes da aplicação da presente Lei.
Art. 7º
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - o crédito especial necessário a execução desta Lei, até o limite de Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros).
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Milton Soares Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1964 e retificado em 17.12.1964