Lei nº 4.326 de 16 de Abril de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece prazo para o provimento de cargos públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º, do art. 70 da Constituição Federal a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Verificada vaga em cargo público regularmente criado em lei, o respectivo provimento será feito, por ato do Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias.
Será dispensada a nomeação se o Presidente da República, no mesmo prazo, enviar mensagem ao Congresso Nacional com projeto de extinção do cargo por desnecessário.
Se o provimento depender de indicação de outro órgão, ou de concurso, o prazo referido no artigo anterior contar-se-á da data em que fôr entregue ao Presidente da República a indicação ou resultado do concurso, com a habilitação ou classificação dos candidatos.
Ficará suspenso o curso do prazo, até final decisão, se houver recurso administrativo contra a regularidade da indicação, ou do concurso.
Se a vaga se verificar em cargo cujo provimento dependa de prévia aprovação do Senado ( Constituição, art. 63, nº I ), o nome proposto será encaminhado pelo Presidente da República àquela Casa do Congresso Nacional no prazo previsto no artigo primeiro.
Comunicado ao Presidente da República o pronunciamento do Senado, se êste fôr favorável, será de 10 (dez) dias o prazo para nomeação, mensagem com a proposta de outro nome.
Aplica-se esta lei, no que couber, às autoridades que tenham competência constitucional para prover cargos públicos.
H. Catello Branco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1964