Artigo 2º da Lei nº 4.326 de 16 de Abril de 1964
Estabelece prazo para o provimento de cargos públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Se o provimento depender de indicação de outro órgão, ou de concurso, o prazo referido no artigo anterior contar-se-á da data em que fôr entregue ao Presidente da República a indicação ou resultado do concurso, com a habilitação ou classificação dos candidatos.
Parágrafo único
Ficará suspenso o curso do prazo, até final decisão, se houver recurso administrativo contra a regularidade da indicação, ou do concurso.