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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 4.326 de 16 de Abril de 1964

Estabelece prazo para o provimento de cargos públicos.

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Art. 2º

Se o provimento depender de indicação de outro órgão, ou de concurso, o prazo referido no artigo anterior contar-se-á da data em que fôr entregue ao Presidente da República a indicação ou resultado do concurso, com a habilitação ou classificação dos candidatos.

Parágrafo único

Ficará suspenso o curso do prazo, até final decisão, se houver recurso administrativo contra a regularidade da indicação, ou do concurso.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 4.326 /1964