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Artigo 1º da Lei nº 4.326 de 16 de Abril de 1964

Estabelece prazo para o provimento de cargos públicos.

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Art. 1º

Verificada vaga em cargo público regularmente criado em lei, o respectivo provimento será feito, por ato do Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único

Será dispensada a nomeação se o Presidente da República, no mesmo prazo, enviar mensagem ao Congresso Nacional com projeto de extinção do cargo por desnecessário.

Art. 1º da Lei 4.326 /1964