Lei nº 4.177 de 11 de dezembro de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


Art. 1º

O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1963, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$7 37.348.005.000 (setecentos e trinta e sete bilhões, trezentos e quarenta e oito milhões e cinco mil cruzeiros) e fixa a despesa em Cr$ 1.024.527.628.263 (um trilhão, vinte e quatro bilhões, quinhentos e vinte e sete milhões, seiscentos e vinte e oito mil, duzentos a sessenta e três cruzeiros).

Art. 2º

Será a Receita realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo 1, de acôrdo com o seguinte desdobramento:
Cr$ Cr$
1 - Receita Ordinária
1.1. - Renda Tributária 678.248.004.000
1.2. - Renda Patrimonial 10.107.837.000
1.3. - Renda industrial 6.050.000.000
1.4. - Renda Diversas 12.517.164.000 706.923.005.000
2 - Receita Extraordinária 30.425.000.000
- Total da Receita 737.348.305.000

Art. 3º

Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis 1.749, de 28 de novembro de 1952 e 2.975, de 27 de novembro de 1956 , cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Parágrafo único

O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido nos arts. 8º e 9º da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956.

Art. 4º

A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos constantes dos Anexos 2 a 5 e respectivos Subanexos, conforme o seguinte desdobramento:
Cr$ Cr$
2 - Poder Legislativo
2.01 - Câmara dos Deputados 3.504.637.500
2.02 - Senado Federal 1.878.192.400 5.382.829.900
3 - Órgãos Auxiliares
3.01 - Tribunal de Contas 890.250.000
3.02 - Conselho Nacional de Economia 140.614.000 1.030.864.000
4 - Poder Executivo
4.01 - Presidência da República - Conselho de Ministros 27.997.553.400
4.02 - Departamento Administrativo do Serviço Público 628.964.000
4.03 - Estado Maior das Fôrças Armadas 133.131.800
4.04 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas . 14.314.000
4.05 - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste 5.767.678.000
4.06 - Comissão do Vale do São Francisco 8.085.720.140
4.07 Conselho de Segurança Nacional 294.787.000
4.08 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia 12.398.800.000
4.09 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País 905.255.000
4.10 - Ministério da Aeronáutica 50.751.459.000
4.11 - Ministério da Agricultura 44.876.694.578
4.12 - Ministério da Educação e Cultura 96.003.974.970
4.13 - Ministério da Fazenda 172.741.652.000
4.14 - Ministério da Guerra 77.160.986.000
4.15 - Ministério da Indústria e do Comércio 2.657.805.000
4.16 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores 13.124.252.237
4.17 - Ministério da Marinha 42.605.481.000
4.18 Ministério das Minas e Energia .. 33.283.022.000
4.19 - Ministério das Relações Exteriores 6.306.416.600
4.20 - Ministério da Saúde 41.990.172.154
4.21 - Ministério do Trabalho e Previdência Social 36.897.443.000
4.22 Ministério da Viação e Obras Públicas 318.260.978.180
4.23 - Órgãos transferidos da União para o Estado da Guanabara 17.328.743.000 1.010.215.283.059
5 - Poder Judiciário
5.01 - Supremo Tribunal Federal (...) 471.520.400
5.02 - Tribunal Federal de Recursos 870.970.000
5.03 - Justiça Militar 453.135.000
5.04 - Justiça Eleitoral 2.925.896.400
5.05 - Justiça do Trabalho 2.786.327.504
5.06 - Justiça do Distrito Federal 390.802.000 7.898.651.304
- Total da Despesa 1.024.527.628.263

Art. 5º

As Divisões ou Serviços de Pessoal, Material, Orçamento e Obras dos Ministérios, inclusive a Diretoria da Despesa Pública do Ministério da Fazenda, sempre que necessário movimentarão as dotações de pessoal, material de consumo, material permanente, serviços de terceiros, encargos diversos, obras e equipamentos discriminados nos Quadros Analíticos por unidades orçamentárias.

Art. 6º

A movimentação dos créditos constantes do subanexo 4.23 - Órgãos transferidos para o Estado da Guanabara ficará a cargo do Ministério da Fazenda por intermédio da Diretoria da Despesa Pública ou da futura Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado da Guanabara.

Art. 7º

O Poder Executivo fica autorizado a apresentar, no início de 1963, um plano de contenção das despesas orçamentárias que não sejam fixas de até 45% (quarenta e cinco por cento), para aprovação pelo Congresso Nacional.

Parágrafo único

Fica entendido que, se no decurso do exercício a arrecadação superar a receita prevista, poderão sendo liberadas, proporcionalmente as dotações incluídas no Plano de Contenção.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a expedir Decreto, especificando as obras públicas e demais investimentos que nesta Lei se acham inscritos sob a forma de dotações globais, distribuídas pelas Unidades da Federação, observados os limites dos respectivos créditos e as Bases do Programa de Govêrno aprovado pelo Congresso Nacional.

Art. 9º

O Ministro da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até 20% (vinte por cento) sôbre o montante da Despesa.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO GOULART Hermes Lima João Mangabeira Pedro Paulo de Araújo Suzano Amaury Kruel Miguel Camon Hélio de Almeida Renato Costa Lima Darcy Ribeiro Benjamin Eurico Cruz Reynaldo de Carvalho Filho Eliseu Paglioli Octávio Augusto Dias Carneiro Eliezer Baptista da Silva Celso Monteiro Furtado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1962, retificado em 15.1.1963 , retificado em 16.1.1963 , retificado em 18.1.1963 , retificado em 14.3.1963 , retificado em 16.5.1963 , retificado em 20.5.1963 e retifica em 18.12.1963

Anexo

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