Artigo 9º da Lei nº 4.177 de 11 de dezembro de 1962
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1963.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Ministro da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até 20% (vinte por cento) sôbre o montante da Despesa.