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Artigo 9º da Lei nº 4.177 de 11 de dezembro de 1962

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1963.


Art. 9º

O Ministro da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até 20% (vinte por cento) sôbre o montante da Despesa.