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Artigo 7º da Lei nº 4.177 de 11 de dezembro de 1962

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1963.

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Art. 7º

O Poder Executivo fica autorizado a apresentar, no início de 1963, um plano de contenção das despesas orçamentárias que não sejam fixas de até 45% (quarenta e cinco por cento), para aprovação pelo Congresso Nacional.

Parágrafo único

Fica entendido que, se no decurso do exercício a arrecadação superar a receita prevista, poderão sendo liberadas, proporcionalmente as dotações incluídas no Plano de Contenção.

Art. 7º da Lei 4.177 /1962