Lei nº 3.843 de 15 de dezembro de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede autonomia à Escola Nacional de Minas e Metalurgia, a qual, desligada da Universidade do Brasil, passará a denominar-se Escola de Minas de Ouro Preto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

Fica desligada da Universidade do Brasil a Escola Nacional de Minas e Metalurgia, a qual passa a denominar-se Escola de Minas de Ouro Preto (E.M.O.P.).

Art. 2º

A E.M.O.P. gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar.

Art. 3º

Passam a constituir o patrimônio da E.M.O.P. os bens, equipamentos, edifícios e tudo mais que pertencia à antiga Escola Nacional de Minas e Metalurgia.

Art. 4º

A E.M.O.P. manterá os atuais cursos de Engenharia de Minas, de Engenharia Civil, de Engenharia Metalúrgica e de Geologia, além de outros, que poderão ser criados em seus Estatutos.

Art. 5º

Dentro de 60 dias, a contar da data da vigência desta lei, a Congregação da E.M.O.P. apresentará o Projeto de seus Estatutos, os quais serão apreciados pelo Conselho Nacional de Educação e aprovados por decreto do Presidente da República.

Parágrafo único

Até que sejam aprovados os referidos Estatutos, a E.M.O.P. se regerá pelo Regimento da antiga Escola Nacional de Minas e Metalurgia.

Art. 6º

Ficam transferidas para a E.M.O.P. as responsabilidades e vantagens decorrentes de acôrdos e convênios celebrados pela Universidade do Brasil para serem cumpridos pela antiga Escola Nacional de Minas e Metalurgia.

Art. 7º

O Poder Executivo providenciará no sentido de que o quadro de pessoal docente e administrativo da antiga Escola Nacional de Minas e Metalurgia, integrado pelos cargos e funções nela lotados, seja reorganizado e passe a perceber à E.M.O.P.

Art. 8º

Ficam transferidos para a E.M.O.P. os recursos atribuídos, no atual exercício, à antiga Escola Nacional de Minas e Metalurgia, à conta das dotações consignadas à Universidade do Brasil.

Parágrafo único

Nos próximos exercícios, o Orçamento da União consignará, sob a forma de auxílio, a dotação necessária à manutenção da E.M.O.P. e ao desenvolvimento do ensino a seu cargo.

Art. 9º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Clóvis Salgado S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1960