JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 3.843 de 15 de dezembro de 1960

Concede autonomia à Escola Nacional de Minas e Metalurgia, a qual, desligada da Universidade do Brasil, passará a denominar-se Escola de Minas de Ouro Preto.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A E.M.O.P. gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar.

Art. 2º da Lei 3.843 /1960