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Artigo 7º da Lei nº 3.843 de 15 de dezembro de 1960

Concede autonomia à Escola Nacional de Minas e Metalurgia, a qual, desligada da Universidade do Brasil, passará a denominar-se Escola de Minas de Ouro Preto.

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Art. 7º

O Poder Executivo providenciará no sentido de que o quadro de pessoal docente e administrativo da antiga Escola Nacional de Minas e Metalurgia, integrado pelos cargos e funções nela lotados, seja reorganizado e passe a perceber à E.M.O.P.

Art. 7º da Lei 3.843 /1960