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Artigo 5º da Lei nº 3.843 de 15 de dezembro de 1960

Concede autonomia à Escola Nacional de Minas e Metalurgia, a qual, desligada da Universidade do Brasil, passará a denominar-se Escola de Minas de Ouro Preto.

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Art. 5º

Dentro de 60 dias, a contar da data da vigência desta lei, a Congregação da E.M.O.P. apresentará o Projeto de seus Estatutos, os quais serão apreciados pelo Conselho Nacional de Educação e aprovados por decreto do Presidente da República.

Parágrafo único

Até que sejam aprovados os referidos Estatutos, a E.M.O.P. se regerá pelo Regimento da antiga Escola Nacional de Minas e Metalurgia.

Art. 5º da Lei 3.843 /1960