Lei nº 3.648 de 24 de Outubro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Art. 1º
O Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, criado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948 , e classificado no Grupo D pela Lei nº 1.340, de 30 de janeiro de 1951 , passa a ter a estruturação estabelecida na presente lei e na tabela que a acompanha.
Parágrafo único
Serão apostilados pelo Presidente do Tribunal os títulos de nomeação dos atuais funcionários da Secretaria, de acôrdo com a nova situação constante da tabela.
Art. 2º
As carreiras de Escriturário e Datilógrafo passam a constituir a de Auxiliar Judiciário, escalonadas nas letras G a H, na conformidade da tabela anexa.
§ 1º
Os atuais escriturários e datilógrafos classe G ficam classificados na classe H, e os escriturários classes E e F, bem assim os datilógrafos classe F, na classe G.
§ 2º
Cabe aos auxiliares judiciários a execução dos serviços de datilografia.
Art. 3º
Os ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário terão acesso à inicial de Oficial Judiciário, mediante concurso de 2ª entrância organizado pelo Tribunal.
Parágrafo único
É ressalvado o direito de acesso dos antigos ocupantes da carreira de Escriturário, na forma do art. 5º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.
Art. 4º
É criado o cargo de Redator de Debates e do Boletim Eleitoral, isolado, de provimento efetivo, símbolo PJ-7.
Art. 5º
São criados, no mesmo quadro, 4 (quatro) cargos de carreira, de Auxiliar Judiciário, classe G, e a função gratificada de Secretário do Corregedor, símbolo FG-5.
Art. 6º
Compete ao Redator do Boletim Eleitoral, além das obrigações que lhe impuser o Tribunal, em provimento especial, a organização, revisão e colecionamento dos atos taquigráficos e a organização e direção do Boletim Eleitoral.
Art. 7º
É extinto o cargo de Motorista, padrão H.
Art. 8º
Para atender as despesas decorrentes da execução da presente lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará - o crédito especial de Cr$356.595,00 (trezentos e cinqüenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros).
Art. 9º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Armando Falcão S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1959