Lei nº 3.646 de 22 de Outubro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Escola de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves, no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
É criada, no Ministério da Agricultura, a Escola de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves, no Estado do Rio Grande do Sul, subordinada ao Instituto de Fermentação, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas.
A Escola de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves terá sede na área territorial da Estação de Enologia de Bento Gonçalves, funcionando ambas as instituições em perfeita articulação, de forma a atender aos interêsses do ensino e da pesquisa vitivinícola.
cursos de aperfeiçoamento de um ou mais assuntos de viticultura e enologia, destinados a técnicos de nível médio;
O curso técnico de Viticultura e Enologia, com a duração de três anos, obedecerá às normas estabelecidas no Decreto-lei nº 9.613, de 20 de agôsto de 1946 , e será um dos cursos de formação do 2º ciclo de ensino agrícola, previstos no § 1º do art. 9º do citado diploma legal.
O Poder Executivo expedirá o regulamento para a execução desta lei, o qual discriminará a seriação das disciplinas constituintes dos cursos e disporá sôbre a organização dos programas de ensino e práticas educativas.
Além dos cursos previstos no art. 3º, a escola manterá um serviço de extensão agrícola visando a divulgar conhecimentos técnicos de viticultura e enologia na região em que está sediada.
É criado, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, um cargo isolado, de provimento em comissão, símbolo CC-6, de Diretor da Escola de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves.
Será facultada a admissão de professôres, técnicos, auxiliares de administração e pessoal de campo mediante pagamento de horas de aula para os primeiros e de prestação de serviços para os demais.
Para atender às despesas de qualquer natureza com a construção, instalação e manutenção da escola de que trata esta lei, serão incluídos no orçamento geral da União os necessários recursos financeiros.
JUSCELINO KUBITSCHEK Mário Meneghetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.1959