Lei nº 3.610 de 11 de Agosto de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na 1ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 11 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
São criadas na 1ª Região da Justiça do Trabalho 10 (dez) Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo 5 (cinco) no Distrito Federal e 1 (uma) em cada um dos Municípios de Volta Redonda, Nova Iguaçu, Nova Friburgo, Duque de Caxias e Cachoeiro do Itapemirim.
A jurisdição da Junta sediada em Nova Iguaçu é extensiva ao Município de Nilópolis e a da sediada em Duque de Caxias ao Município de São João de Meriti.
A jurisdição da Junta sediada em Nova Friburgo é extensiva aos Municípios de Bom Jardim e Cachoeira de Macacu.
É alterado o disposto no art. 670 da Consolidação das Leis do Trabalho quanto ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que passará a ser composto de 9 (nove) Juízes, dos quais 2 (dois) serão representantes classistas: um dos empregados, outro dos empregadores.
Para atender ao disposto nos artigos anteriores, são criados 2 (dois) cargos de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, 10 (dez) de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, 3 (três) de Juiz Substituto, 20 (vinte) funções de Vogal, sendo 10 (dez) para a representação de empregados e 10 (dez) para a de empregadores, e 5 (cinco) de Suplente de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento.
Os vencimentos dos cargos e a gratificação das funções referidas neste artigo serão fixados pelas leis ns. 3.414, de 20 de junho de 1958 , e 3.531, de 19 de janeiro de 1959.
Os mandatos dos vogais das juntas ora criadas terminarão simultâneamente com os dos titulares atuais no Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro.
O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região promoverá a instalação das juntas ora criadas bem como as outras medidas decorrentes desta lei.
É o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - o crédito especial até a importância de Cr$21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzeiros), para atender às despesas oriundas da presente lei.
JUSCELINO KUBiTsCHEK Armando Falcão Fernando Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.8.1969