JurisHand AI Logo
|

Lei nº 3.460 de 19 de Novembro de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

O quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina, criado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, e modificado pela Lei nº 1.409, de 9 de agôsto de 1951, é substituído na forma da tabela anexa, integrante desta lei.

Parágrafo único

Serão apostilados pelo Presidente do Tribunal os títulos de nomeação, de acôrdo com a nova situação dos funcionários da citada tabela.

Art. 2º

As carreiras de Escriturário e Dactilógrafo passam a constituir a de Auxiliar Judiciário, escalonada de G a H, na conformidade da tabela anexa.

§ 1º

Os atuais Escriturários e Dactilógrafos, classe G, ficam classificados na classe H e os Escriturários F e E, bem assim os Dactilógrafos classe F, na classe G.

§ 2º

Cabe aos Auxiliares Judiciários a execução dos serviços de dactilografia

Art. 3º

Os ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário terão acesso à inicial de Oficial Judiciário, mediante concurso de 2ª entrância, organizado pelo Tribunal.

§ 1º

Fica ressalvado o direito de acesso dos antigos ocupantes da carreira de Escriturário na forma do art. 5º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.

§ 2º

Enquanto perdurar a situação prevista no parágrafo anterior sôbre a existência de antigos Escriturários, as vagas da classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas metade pelo que estabelece o § 1º dêste artigo e metade pela forma prevista no próprio artigo, quanto aos antigos Dactilógrafos.

Art. 4º

Na nova carreira de Auxiliar Judiciário quando ocorrerem vagas de antigos Escriturários, só êsses poderão concorrer, procedendo-se, do mesmo modo, quanto aos antigos Dactilógrafos.

Art. 5º

Ficam criados um cargo da classe I, na carreira de Oficial Judiciário, dois da classe H, e dois, da classe G, na carreira de Auxiliar Judiciário; um da classe F e outro da classe E, na carreira de Servente, bem assim uma função gratificada, símbolo FG-5, de Secretário do Corregedor.

Art. 6º

O atual cargo em comissão de Auditor Fiscal, símbolo PJ-6, retorna à situação de cargo isolado de provimento efetivo.

Art. 7º

Para atender às despesas decorrentes da execução da presente lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina - o crédito especial de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Cyrillo Junior Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1958

Anexo

TABELA DE QUE TRATA ESTA LEI

Nº de

Cargos

CARGO OU CARREIRA

Símbolo

Classe ou

Padrão

CARGOS EM COMISSÃO

1

Diretor Geral .....

PJ-4

CARGOS ISOLADOS

1

Auditor Fiscal .....

PJ-5

1

Arquivista .....

J

1

Almoxarife .....

J

1

Porteiro .....

J

1

Ajudante de Porteiro .....

I

CARGOS DE CARREIRA

1

Oficial Judiciário .....

N

2

Oficial Judiciário .....

M

2

Oficial Judiciário .....

L

3

Oficial Judiciário .....

K

4

Oficial Judiciário .....

J

5

Oficial Judiciário .....

I

6

Auxiliar Judiciário .....

H

8

Auxiliar Judiciário .....

G

1

Contínuo .....

H

2

Contínuo .....

G

3

Servente .....

F

4

Servente .....

E

FUNÇÕES GRATIFICADAS

3

Chefe de Seção .....

FG-5

1

Secretário da Presidência .....

FG-4

1

Secretário da Procuradoria Regional .....

FG-5

1

Secretário do Corregedor .....

FG-5

Lei nº 3.460 de 19 de Novembro de 1958 | JurisHand AI Vade Mecum