Lei nº 2.910 de 12 de Outubro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal, no concernente ao serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 12 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
É acrescentado ao art. 67 do decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, o seguinte parágrafo único: "Art. 67 (...) Parágrafo único. A sede do juízo de cada zona será localizada dentro do respectivo território".
Art. 2º
O art. 221 do decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 221 As habilitações de casamento, que se processarão no cartório, ou sucursal dêste, da circunscrição de qualquer dos nubentes, terão sua distribuição anotada, respectivamente, pelos oficiais dos 3º e 4º Ofícios do Registro de Distribuição, conforme seja, impar ou par, a numeração da circunscrição a que tenham sido distribuídos. Parágrafo único. A apresentação dos processos aos ofícios do registro de distribuição, para a anotação, ficará a cargo dos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais".
Art. 3º
1ª | Circunscrição | - Candelária |
2ª | - | - S. José ou Sacramento |
3ª | - | - Santo Antônio |
4ª | - | - Glória |
5ª | - | - Lagoa ou Gávea |
6ª | - | - Santana |
7ª | - | - Espírito Santo |
8ª | - | - Engenho Velho |
9ª | - | - São Cristovão |
10ª | - | - Engenho Novo |
11ª | - | - Inhaúma |
12ª | - | - Irajá |
13ª | - | - Campo Grande |
14ª | - | - Madureira |
a) | da 1ª | Circunscrição: | - Ilha do Governador e Ilha de Paquetá; |
b) | da 12ª | - | - Jacarepaguá; |
c) | da 13ª | - | - Santa Cruz, Guaratiba, Paciência e Inhoaíba; |
d) | da 14ª | - | - Senador Vasconcelos, Santíssimo, Senador Camará, Bangú e Realengo. |
Parágrafo único
Constitui falta, a que se refere o art. 123 desta lei, a celebração do casamento com atrazo superior a 30 (trinta) minutos em relação à hora designada".
Art. 7º
Junto a cada sede e respectivas sucursais dos cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais servirão um ou mais estagiários, designados pelo procurador geral, na forma do art. 56 da lei nº 1.301, de 28 de dezembro de 1950.
§ 1º
Caberá aos estagiários orientar as partes nos processos de averbações ou retificações do Registro Civil (Código do Processo Civil, arts. 595 a 599) , minutando-lhes as petições, assinando-as conjuntamente com os interessados e interpondo os recursos cabíveis, sempre que solicitados.
§ 2º
Os estagiários permanecerão diàriamente num horário fixo estabelecido pelo procurador geral, nas sedes dos cartórios ou nas sucursais.
Art. 8º
É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para atender à despesa com a nova instalação dos juízes do Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 9º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e a execução do disposto nos arts. 1º a 4º terá lugar 90 (noventa) dias após a data de sua vigência, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1956