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Artigo 1º da Lei nº 2.910 de 12 de Outubro de 1956

Modifica o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal, no concernente ao serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais e dá outras providências.

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Art. 1º

É acrescentado ao art. 67 do decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, o seguinte parágrafo único: "Art. 67 (...) Parágrafo único. A sede do juízo de cada zona será localizada dentro do respectivo território".

Art. 1º da Lei 2.910 /1956