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Artigo 2º da Lei nº 2.910 de 12 de Outubro de 1956

Modifica o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal, no concernente ao serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais e dá outras providências.

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Art. 2º

O art. 221 do decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 221 As habilitações de casamento, que se processarão no cartório, ou sucursal dêste, da circunscrição de qualquer dos nubentes, terão sua distribuição anotada, respectivamente, pelos oficiais dos 3º e 4º Ofícios do Registro de Distribuição, conforme seja, impar ou par, a numeração da circunscrição a que tenham sido distribuídos. Parágrafo único. A apresentação dos processos aos ofícios do registro de distribuição, para a anotação, ficará a cargo dos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais".

Art. 2º da Lei 2.910 /1956