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Artigo 3º da Lei nº 2.910 de 12 de Outubro de 1956

Modifica o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal, no concernente ao serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais e dá outras providências.

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Art. 3º

O art. 243 do decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação, transformado em § 4º o atual parágrafo único: "Art. 243 - As sedes dos cartórios dos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais serão instaladas no território das respectivas circunscrições, da seguinte forma:
Circunscrição - Candelária
- - S. José ou Sacramento
- - Santo Antônio
- - Glória
- - Lagoa ou Gávea
- - Santana
- - Espírito Santo
- - Engenho Velho
- - São Cristovão
10ª - - Engenho Novo
11ª - - Inhaúma
12ª - - Irajá
13ª - - Campo Grande
14ª - - Madureira
§ 1º Serão obrigatòriamente instaladas, em locais prèviamente aprovados pelo corregedor, sucursais dos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais nas seguintes localidades:
a) da 1ª Circunscrição: - Ilha do Governador e Ilha de Paquetá;
b) da 12ª - - Jacarepaguá;
c) da 13ª - - Santa Cruz, Guaratiba, Paciência e Inhoaíba;
d) da 14ª - - Senador Vasconcelos, Santíssimo, Senador Camará, Bangú e Realengo.
§ 2º Quando a conveniência do serviço aconselhar, o presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta do corregedor, poderá determinar a criação de outras sucursais, cabendo ao corregedor aprovar a escolha dos locais em que devam ser instaladas. § 3º As sucursais atenderão aos serviços de habilitação de casamento, registro de nascimento e óbito, averbações e retificações, sob a direção de um escrevente juramentado indicado pelo oficial, com a aprovação do corregedor. Art. 4º Os atuais juízes do Registro Civil, a que se refere o art. 429 do decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945 , auxiliarão os juízes substitutos designados para servirem nas zonas do Registro Civil não podendo, entretanto, proferir quaisquer decisões finais ou recorríveis. Art. 5º Caberá ao presidente do Tribunal tomar e ordenar providências necessárias para que a instalação dos Juízes e cartórios, dentro das respectivas zonas e circunscrições esteja efetivada na data em que entrarem em vigor os artigos anteriores. Art. 6º O art. 244 do decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 244 - A celebração de casamento será realizada na sede do juízo da zona ou na sucursal e, excepcionalmente, em outro edifício público ou particular, consentindo o respectivo juiz.

Parágrafo único

Constitui falta, a que se refere o art. 123 desta lei, a celebração do casamento com atrazo superior a 30 (trinta) minutos em relação à hora designada".

Art. 3º da Lei 2.910 /1956