O art. 243 do decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação, transformado em § 4º o atual parágrafo único: "Art. 243 - As sedes dos cartórios dos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais serão instaladas no território das respectivas circunscrições, da seguinte forma:
1ª | Circunscrição | - Candelária |
2ª | - | - S. José ou Sacramento |
3ª | - | - Santo Antônio |
4ª | - | - Glória |
5ª | - | - Lagoa ou Gávea |
6ª | - | - Santana |
7ª | - | - Espírito Santo |
8ª | - | - Engenho Velho |
9ª | - | - São Cristovão |
10ª | - | - Engenho Novo |
11ª | - | - Inhaúma |
12ª | - | - Irajá |
13ª | - | - Campo Grande |
14ª | - | - Madureira |
§ 1º Serão obrigatòriamente instaladas, em locais prèviamente aprovados pelo corregedor, sucursais dos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais nas seguintes localidades:
a) | da 1ª | Circunscrição: | - Ilha do Governador e Ilha de Paquetá; |
b) | da 12ª | - | - Jacarepaguá; |
c) | da 13ª | - | - Santa Cruz, Guaratiba, Paciência e Inhoaíba; |
d) | da 14ª | - | - Senador Vasconcelos, Santíssimo, Senador Camará, Bangú e Realengo. |
§ 2º Quando a conveniência do serviço aconselhar, o presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta do corregedor, poderá determinar a criação de outras sucursais, cabendo ao corregedor aprovar a escolha dos locais em que devam ser instaladas. § 3º As sucursais atenderão aos serviços de habilitação de casamento, registro de nascimento e óbito, averbações e retificações, sob a direção de um escrevente juramentado indicado pelo oficial, com a aprovação do corregedor. Art. 4º Os atuais juízes do Registro Civil, a que se refere o art. 429 do decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945 , auxiliarão os juízes substitutos designados para servirem nas zonas do Registro Civil não podendo, entretanto, proferir quaisquer decisões finais ou recorríveis. Art. 5º Caberá ao presidente do Tribunal tomar e ordenar providências necessárias para que a instalação dos Juízes e cartórios, dentro das respectivas zonas e circunscrições esteja efetivada na data em que entrarem em vigor os artigos anteriores. Art. 6º O art. 244 do decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 244 - A celebração de casamento será realizada na sede do juízo da zona ou na sucursal e, excepcionalmente, em outro edifício público ou particular, consentindo o respectivo juiz.