Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.910 de 12 de Outubro de 1956
Modifica o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal, no concernente ao serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Junto a cada sede e respectivas sucursais dos cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais servirão um ou mais estagiários, designados pelo procurador geral, na forma do art. 56 da lei nº 1.301, de 28 de dezembro de 1950.
§ 1º
Caberá aos estagiários orientar as partes nos processos de averbações ou retificações do Registro Civil (Código do Processo Civil, arts. 595 a 599) , minutando-lhes as petições, assinando-as conjuntamente com os interessados e interpondo os recursos cabíveis, sempre que solicitados.
§ 2º
Os estagiários permanecerão diàriamente num horário fixo estabelecido pelo procurador geral, nas sedes dos cartórios ou nas sucursais.