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Artigo 8º da Lei nº 2.910 de 12 de Outubro de 1956

Modifica o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal, no concernente ao serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais e dá outras providências.

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Art. 8º

É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para atender à despesa com a nova instalação dos juízes do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Art. 8º da Lei 2.910 /1956