Artigo 8º da Lei nº 2.910 de 12 de Outubro de 1956
Modifica o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal, no concernente ao serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para atender à despesa com a nova instalação dos juízes do Registro Civil das Pessoas Naturais.