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Artigo 9º da Lei nº 2.910 de 12 de Outubro de 1956

Modifica o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal, no concernente ao serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais e dá outras providências.

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Art. 9º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e a execução do disposto nos arts. 1º a 4º terá lugar 90 (noventa) dias após a data de sua vigência, revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º da Lei 2.910 /1956