O art. 243 do decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação, transformado em § 4º o atual parágrafo único:
"Art. 243 - As sedes dos cartórios dos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais serão instaladas no território das respectivas circunscrições, da seguinte forma:
1ª |
Circunscrição |
- Candelária |
2ª |
- |
- S. José ou Sacramento |
3ª |
- |
- Santo Antônio |
4ª |
- |
- Glória |
5ª |
- |
- Lagoa ou Gávea |
6ª |
- |
- Santana |
7ª |
- |
- Espírito Santo |
8ª |
- |
- Engenho Velho |
9ª |
- |
- São Cristovão |
10ª |
- |
- Engenho Novo |
11ª |
- |
- Inhaúma |
12ª |
- |
- Irajá |
13ª |
- |
- Campo Grande |
14ª |
- |
- Madureira |
§ 1º Serão obrigatòriamente instaladas, em locais prèviamente aprovados pelo corregedor, sucursais dos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais nas seguintes localidades:
a) |
da 1ª |
Circunscrição: |
- Ilha do Governador e Ilha de Paquetá; |
b) |
da 12ª |
- |
- Jacarepaguá; |
c) |
da 13ª |
- |
- Santa Cruz, Guaratiba, Paciência e Inhoaíba; |
d) |
da 14ª |
- |
- Senador Vasconcelos, Santíssimo, Senador Camará, Bangú e Realengo. |
§ 2º Quando a conveniência do serviço aconselhar, o presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta do corregedor, poderá determinar a criação de outras sucursais, cabendo ao corregedor aprovar a escolha dos locais em que devam ser instaladas.
§ 3º As sucursais atenderão aos serviços de habilitação de casamento, registro de nascimento e óbito, averbações e retificações, sob a direção de um escrevente juramentado indicado pelo oficial, com a aprovação do corregedor.
Art. 4º Os atuais juízes do Registro Civil, a que se refere o art. 429 do decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945 , auxiliarão os juízes substitutos designados para servirem nas zonas do Registro Civil não podendo, entretanto, proferir quaisquer decisões finais ou recorríveis.
Art. 5º Caberá ao presidente do Tribunal tomar e ordenar providências necessárias para que a instalação dos Juízes e cartórios, dentro das respectivas zonas e circunscrições esteja efetivada na data em que entrarem em vigor os artigos anteriores.
Art. 6º O art. 244 do decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 244 - A celebração de casamento será realizada na sede do juízo da zona ou na sucursal e, excepcionalmente, em outro edifício público ou particular, consentindo o respectivo juiz.